Objetivo

Aninus Ambiental tem como principal objetivo a ideia de quanto mais informação, sobre meio ambiente, melhor, quanto maior os subsídios para o esclarecimento das pessoas, melhor. Melhor para cada indivíduo, melhor para uma coletividade, melhor para toda a sociedade e, assim, melhor para o planeta.

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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Princípio da Participação

Dispositivos Legais:
Art. 225, § 1º, VI da CF/88 e Art. 13 da Lei nº 6.938/81.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(...)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(...)


e

Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.


Elencado no caput do artigo 225 da CF/88, prevê uma atuação conjunta do poder público e da sociedade na operação do meio ambiente.

Por este princípio, a sociedade deixa de ser mera espectadora e assume o papel de coadjuvante e parceira na preservação ambiental. É um chamamento que traduz ao envolvimento de todos os segmentos da sociedade para as questões ambientais, suscita-nos a um exercício da cidadania e para a mais consciente e honesta demonstração de respeito ao Planeta Terra. Ele manifesta-se de diversas formas, que podem ser acionadas simultaneamente pela comunidade.

Atribuindo responsabilidade à sociedade pela preservação ambiental, este princípio conscientiza-a de sua parceria com o Governo, para gerir e zelar pela questão sobre o meio ambiente.

Neste aspecto, ressalta-se a importância da implementação da Educação Ambiental, já consagrada na Lei nº 9.795/99, devidamente regulamentada pelo Decreto nº 4.281/02 que estabeleceu a Política Nacional de Educação Ambiental, que buscará presenvar o meio ambiente por meio da construção de valores sociais e atitudes voltadas à preservação desse bem.

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Princípio da Função Socioambiental da Propriedade

Dispositivos Legais:
Art. 170, III e VI da CF/88, cc art. 1.228, § 1º do Código Civil.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III – função social da propriedade;
IV – livre concorrência;
(...)


cc

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
(...)


Por esse princípio busca-se afirmar que o direito de propriedade deve ser exercido levando-se em conta a noção de sustentabilidade ambiental. A função social da propriedade não se limita à propriedade rural, mas também à propriedade urbana. Engloba também a propriedade dos bens móveis e imóveis.

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Princípio do Poluidor Pagador

Dispositivos Legais:
Art. 225, § 3º da CF/88 e arts. 4º, VII e 14, § 1º da Lei nº 6.938/81.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
(...)


e

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
(...)
§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
(...)


Por este princípio busca-se consagrar a idéia de que aquele que poluir arcará com os custos de reparação do dano causado. É chamada, em outros ordenamentos, de princípio do causador ou princípio do responsável.

Deste modo, podemos identificar três esferar de reparação do dano ambiental: a cívil, a penal e a administrativa.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Princípio do Limite

Dispositivos legais:
Part. 225, § 1º, V da CF/88 e art. 4º, III, cc art. 8º, VII cc art. 9º, I da Lei nº 6.938/81.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(...)
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(...)

e

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
(...)

cc

Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
(...)
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
(...)

cc

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
(...)


Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável, estabelecer os padrões de emissão de partículas, ruídos e a presença de corpos estranhos no ambiente.

segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Dispositivos Legais:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
(…)


cc.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(...)


e

Lei nº 6.938/81
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


e

Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Esse princípio busca o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e preservação da qualidade do meio ambiente.


A proteção do meio ambiente não pode ser considerada isoladamente do processo de desenvolvimento, mas, deve ser parte integrante deste, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento sustentável.

Na CF/88, no art. 225, em seu inciso V, dispõe que cabe ao poder público, assegurar o direito a um meio ambiente equilibrado ecologicamente e deverá “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

Já a Lei nº 6.938/81, ao tratar dos objetivos da PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu art. 4º, inciso I, “à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.” e no art. 5º, § único que “As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Podemos e devemos interpretar a sustentabilidade como garantia do crescimento econômico com uso racional de energia e matéria-prima, com uma atenção especial à conservação dos recursos naturais.

A idéia por trás deste princípio e a de garantir que as atividades sejam desenvolvidas utilizando todos os meios possíveis para, de forma lógica, minimizar a degradação do meio ambiente.

Práticas que resumem este princípio: Uso de filtros em chaminés de fábricas, uso racional da energia elétrica e da água, disposição correta dos resíduos sólidos etc.

Dispositivos Legais

Dispositivos Constitucionais

No Título VIII – Da Ordem Social – Capítulo VI, especificamente no artigo 225 e seus parágrafos, encontramos a base constitucional para a proteção ambiental.
O caput do art. 225 prevê: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Existem inúmeros outros dispositivos constitucionais, dentro dos mais variados temas, que de forma direta ou indireta se referem expressamente à proteção ambiental. Assim, encontramos na Constituição Federal a divisão de competências em matéria ambiental, sendo definida a atuação de cada entidade da federação, tanto no aspecto legislativo quanto no aspecto material (art. 20 e seus incisos; art. 21, XIX; art. 22, IV; art. 23, I, III, IV, VI, VII e XI; art. 24, I, VI, VII e VIII; e art. 30, I, II, VIII e IX).

Art. 20. São bens da União:
I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no artigo 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 46, de 2005)
V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
VI – o mar territorial;
VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII – os potenciais de energia hidráulica;
IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.

Art. 21. Compete à União:
(...)
XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
(...)

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
(...)

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
(...)
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
(...)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
(...)

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
(...)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)

Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
• Vide Súmula 645, STF.
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(...)
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.


O Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do presidente da República, deve observar a proteção dos recursos naturais ao propor critérios e utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional (art. 91, § 1º, III).

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:
(...)
§ 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
(...)
III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
(...)


Além disso, há também previsão de proteção ao meio ambiente no Capítulo I, Título VII, da CF/88 quando esta trata dos princípios gerais da atividade econômica (arts.: 170, VI; 174, § 3º; 177, § 4º, II, b; 186, II).

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (...)

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
(...)
§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
(...)

Art. 177. Constituem monopólio da União:
(...)
§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
(...)
II – os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
(...)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 33, de 2001)
(...)

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
(...)
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
(...)


Também na Ordem Social a Constituição prevê proteção do meio ambiente em diferentes aspectos, como: arts.: 200, VIII; 216, V; 220, § 3º, II; 225; 231, § 1º.

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
(...)
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º O poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
(...)
§ 3º Compete à lei federal:
(...)
II – estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no artigo 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
• Vide Lei 7.735/89 (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis).
• Vide Lei 7.797/89 (Fundo Nacional do Meio Ambiente).
• Vide Decreto 3.524/00 (Administração do Fundo Nacional do Meio Ambiente).
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
• Vide Lei 9.985/00 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
• Vide Lei 8.974/95 (Cria normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados; autoriza a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança).
• Vide Lei 9.985/00 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).
III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
• Vide Lei 9.985/00 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
• Vide Lei 8.974/95 (Cria normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados; autoriza a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança).
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
• Vide Lei 7.802/89 (Agrotóxicos).
• Vide Lei 8.974/95 (Cria normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados; autoriza a criação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança).
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
• Vide Lei 9.795/99 (Educação ambiental).
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
• Vide Lei 7.754/89 (Medidas de proteção às florestas existentes nas nascentes dos rios).
• Vide Decreto 1.282/94 (Regulamento – Lei 4.771/1965).
• Vide Lei 9.985/00 (Institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza).
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
• Vide Decreto 3.179/99 (Sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente).
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
(...)


Encontramos, ainda, previsões sobre a tutela processual do meio ambiente, isto é, a Constituição determina a existência de ações específicas para a proteção ambiental. Encontramos, por exemplo: art. 5º, LXXIII, prevendo a ação popular para defesa do meio ambiente e o art. 129, III, tratando das funções institucionais do Ministério Público, prevendo a utilização da ação civil pública como um instrumento de tutela ambiental.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
(...)

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(...)
III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
(...)


Dispositivos Infraconstitucionais

Dentre a legislação infraconstitucional de aplicação nacional destacam-se várias legislações, dentre elas:
Lei 4.771/65 (Código Floresta)
Lei 6.938/81 (PNMA - Política Nacional do Meio Ambiente)
Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública)
Lei 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos)
Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais)
Lei 9.795/99 (Educação Ambiental)
Lei 9.985/2000 (SNUCS - Sistema Nacional de Unidades de Conservação)

sábado, 24 de outubro de 2009

Evolução histórica do Direito Ambiental

No Mundo
A vontade de dominar a Natureza é tão antiga quanto o próprio homem, logo, não se pode negar que a sua proteção também remonta aos tempos mais antigos. Os agricultores mais antigos deixavam a terra em pousio, período não cultivado, para que esta pudesse fortalecer-se. Muitos povos tinham na "Mãe Natureza" uma divindade e mesmo nas religiões monoteístas como o Judaísmo, o Cristianismo ou o Islamismo não são raras as referências, em suas escrituras, ao dever de proteção que o homem tem sobre todas as obras de Deus.

Até o século XIX, as preocupações eram voltadas para o crescimento populacional e a produção agrícola, com a oferta de alimentos.

Mas foi apenas no século XX, na década de 40, com o advento da bomba atômica, que o homem deu-se conto do poder de que assumira em modificar a biosfera. Em 1948 foi criada a União Internacional para a Conservação da Natureza.

Em 1957, no Havaí, começa a medição de CO2.

Já na década de 60, que a proteção do Ambiente foi suscitada nas discussões política, a partir dai, também para o Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do Direito, nos últimos anos passou à uma visão mais abrangente que inclui o dever de preservação do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros.

A partir da conferência de Estocolmo, 1972 – O primeiro grande Congresso Internacional sobre Meio Ambiente, quando nos deparamos com uma questão: como conciliar dois pontos, pelo menos aparentemente, incompatíveis: meio ambiente ecologicamente equilibrado e desenvolvimento?

Fechamos os anos 70 e abrimos os 80 com grandes acidentes ambientais em vários países.

Nas últimas duas décadas tivemos o Relatório Nosso Futuro Comum, conhecido como Relatório Brundtland, a Conferência Internacional Rio-92 e a criação da Agenda 21, em 1997 a assinatura do Protocolo de Quioto e em 2002, em Joanesburgo, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável.

No Brasil
A partir da instituição da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 9.638/81.
Essa lei é um marco da proteção ambiental no país, pois somente depois dela tivemos uma proteção integral do meio ambiente superando a tutela fragmentária, dispersa, que vigorava até então. Ela estabeleceu princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, trouxe definitivamente para o nosso ordenamento a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e instituiu um regime de responsabilização civil objetiva para o dano ambiental, conferindo ao Ministério Público legitimidade para agir nessa matéria.

A Lei nº 7.347/85, da Ação Civil Pública, ampliou ainda mais o rol dos legitimado para agir na proteção do meio ambiente, fortaleceu o instrumental para reparação dos danos prevendo até a possibilidade de instauração de inquérito civil para apurar danos ao meio ambiente.

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, no capítulo VI do título VIII, com o artigo 255, considerado um dispositivo moderno e um dos mais adiantados em matéria de proteção ambiental.

E a Conferência Internacional Rio-92 com o tema: Meio Ambiente e Desenvolvimento. Dentre os vários documentos firmados encontram-se a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças Climáticas e a Agenda 21.

sexta-feira, 23 de outubro de 2009

Fontes do Direito Ambiental

Devemos compreendamos fontes do direito como sendo: a origem das leis, regras.

Para Luiz Antônio Rizzatto Nunes "fonte do direito é o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo".

Conforme nos ensina Maria Helena Diniz "fonte do direito equivale ao fundamento de validade da ordem jurídica".

Ao analisar-se o termo "fontes do direito" podemos abstrair a ideia de criação, de procedência jurídica expandida, alongada e visível ao mundo, de maneira a se fazer possível e simplificada sua análise e compreensão.

No entanto, as fontes do direito não se limitam apenas a isto, elas se subdividem em: estatais (lei e jurisprudência), não-estatais (costumes e doutrina), primárias (lei, doutrina, e costume) e secundárias (doutrina, jurisprudência, analogia, princípios gerais de Direito e eqüidade) e, ainda, materiais e formais.

Fontes materiais
Movimentos populares – por melhore qualidade de vida; Contra os riscos efetivos decorrentes de uso de determinados produtos e práticas etc.
☼ Descobertas científicas – Aquecimento global, camada de ozônio etc.
☼ Doutrina – Mudança Legislativa e interpretativa.

Fontes formais
Constituição, leis, atos, normas administrativas, resoluções, jurisprudências etc.

quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Conceitos Ambientais

Dano Ambiental

É a lesão aos recursos ambientais com consequente degradação, alteração adversa ou “in pejus”, do equilíbrio ecológico.

Degradação Ambiental

É a alteração adversa, desfavorável das características do Meio Ambiente.

Lei 6.938/81
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
(...)


Impacto Ambiental

RESOLUÇÃO CONAMA Nº 001, de 23 de janeiro de 1986
O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, para efetivo exercício das responsabilidades que lhe são atribuídas pelo artigo 18 do mesmo decreto, e Considerando a necessidade de se estabelecerem as definições, as responsabilidades, os critérios básicos e as diretrizes gerais para uso e implementação da Avaliação de Impacto Ambiental como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, RESOLVE:

Artigo 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade dos recursos ambientais.



Poluição

Lei 6.938/81
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
(...)


Poluidor

Lei 6.938/81
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
(...)


Recursos Ambientais

Lei 6.938/81
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
(...)
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Meio Ambiente

É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º da lei 6.938/81). É o objeto do Direito Ambiental e compõe o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que, uma vez integrados, propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
(...)


Pode-se classificação o Meio Ambiente como:

Natural – Também denominado Meio Ambiente Físico é constituído pelo solo, água, ar e fauna.O meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e imediatamente pelo §1º, I e VII desse mesmo artigo.

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público;

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


Artificial – Composto pelo espaço urbano construído (conjunto de edificações) e pelos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes etc.) frutos da interação do homem com o Meio Ambiente. O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional em diversas passagens, podendo ser encontrado no art. 225; no art. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana e no inciso XX do art. 21, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; e, ainda no inciso XXIII do art. 5º todos da Constituição Federal de 1988.

Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 21 Compete à União.

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 5º [...]

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;



Cultural – Integrado pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico e turístico (também considerado como fruto da interação do homem com o Meio Ambiente Natural, mas, difere do Meio Ambiente Artificial pelo valor especial que adquiriu ou que se impregnou).O conceito de meio ambiente cultural vem previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 216 e seus incisos, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil.

Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza matérias e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.



Do Trabalho – Entendido como o local onde se desenvolvem as atividades do trabalho humano. O complexo de bens móveis e imóveis de uma ampresa.

Art. 7°, XXII da CF/88 – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(...)

Art. 200, VII, da CF/99 – Colaborar na proteção do Meio Ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
(...)