Objetivo

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segunda-feira, 26 de outubro de 2009

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

Dispositivos Legais:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19.12.2003)
(…)


cc.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(...)


e

Lei nº 6.938/81
Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.


e

Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
Esse princípio busca o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e preservação da qualidade do meio ambiente.


A proteção do meio ambiente não pode ser considerada isoladamente do processo de desenvolvimento, mas, deve ser parte integrante deste, com o objetivo de alcançar o desenvolvimento sustentável.

Na CF/88, no art. 225, em seu inciso V, dispõe que cabe ao poder público, assegurar o direito a um meio ambiente equilibrado ecologicamente e deverá “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.

Já a Lei nº 6.938/81, ao tratar dos objetivos da PNMA – Política Nacional do Meio Ambiente, dispõe em seu art. 4º, inciso I, “à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.” e no art. 5º, § único que “As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Podemos e devemos interpretar a sustentabilidade como garantia do crescimento econômico com uso racional de energia e matéria-prima, com uma atenção especial à conservação dos recursos naturais.

A idéia por trás deste princípio e a de garantir que as atividades sejam desenvolvidas utilizando todos os meios possíveis para, de forma lógica, minimizar a degradação do meio ambiente.

Práticas que resumem este princípio: Uso de filtros em chaminés de fábricas, uso racional da energia elétrica e da água, disposição correta dos resíduos sólidos etc.

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