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quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Meio Ambiente

É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 3º da lei 6.938/81). É o objeto do Direito Ambiental e compõe o conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que, uma vez integrados, propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
(...)


Pode-se classificação o Meio Ambiente como:

Natural – Também denominado Meio Ambiente Físico é constituído pelo solo, água, ar e fauna.O meio ambiente natural é mediatamente tutelado pelo caput do art. 225 da Constituição Federal de 1988 e imediatamente pelo §1º, I e VII desse mesmo artigo.

Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público;

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

[...]

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


Artificial – Composto pelo espaço urbano construído (conjunto de edificações) e pelos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes etc.) frutos da interação do homem com o Meio Ambiente. O meio ambiente artificial recebe tratamento constitucional em diversas passagens, podendo ser encontrado no art. 225; no art. 182, ao iniciar o capítulo referente à política urbana e no inciso XX do art. 21, que prevê a competência material da União Federal de instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos; e, ainda no inciso XXIII do art. 5º todos da Constituição Federal de 1988.

Art. 182 – A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Art. 21 Compete à União.

XX – instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

Art. 5º [...]

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;



Cultural – Integrado pelo patrimônio histórico, artístico, paisagístico e turístico (também considerado como fruto da interação do homem com o Meio Ambiente Natural, mas, difere do Meio Ambiente Artificial pelo valor especial que adquiriu ou que se impregnou).O conceito de meio ambiente cultural vem previsto na Constituição Federal de 1988 no art. 216 e seus incisos, que constitui princípio fundamental norteador da República Federativa do Brasil.

Art. 216 Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza matérias e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.



Do Trabalho – Entendido como o local onde se desenvolvem as atividades do trabalho humano. O complexo de bens móveis e imóveis de uma ampresa.

Art. 7°, XXII da CF/88 – Redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
(...)

Art. 200, VII, da CF/99 – Colaborar na proteção do Meio Ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
(...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
(...)

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