Objetivo

Aninus Ambiental tem como principal objetivo a ideia de quanto mais informação, sobre meio ambiente, melhor, quanto maior os subsídios para o esclarecimento das pessoas, melhor. Melhor para cada indivíduo, melhor para uma coletividade, melhor para toda a sociedade e, assim, melhor para o planeta.

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sábado, 7 de novembro de 2009

Tipos de Licenciamento Ambiental

Há, conforme mencionado, três tipos de Licenciamento Ambiental, sendo:

Licença Prévia - LP
É aquela concedida na fase preliminar do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestado a viabilidade ambietal e estabelecendo os requisitos básicos e condicionamtes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O Prazo de validade deverá ser o estabelecido no cronograma e não poderá ser superior a cinco anos - Art. 18, I da Resolução 237/97 do CONAMA.

Licença de Instalação - LI
É aquela que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade conforme as espeficicações que constarem nos planos, programas e projeto aprovado, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O Prazo de validade deverá ser o estabelecido no cronograma e não poderá ser superior a seis anos - Art. 18, II da Resolução 237/97 do CONAMA.

Licença de Operação - LO
É a licença que autoriza a operação do empreendimento ou da atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. O Prazo de validade deverá ser o estabelecido no cronograma e não poderá ser superior a quatro anos - Art. 18, III da Resolução 237/97 do CONAMA.

sexta-feira, 6 de novembro de 2009

Licenciamento Ambiental

É um ato administrativo que o órgão ambiental, competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo responsável empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar o empreendimento ou a atividade, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar dano ambiental.

As licenças ambientais, dependendo da fase do desenvolvimento da atividade, podem ser de três tipos: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, como dispõe o Art. 8º da Resolução 237/97 do CONAMA. Dependendo da natureza, da característica e da fase do empreendimento ou da atividade, as licenças ambientais podem ser expedidas isoladamente ou sucessivamente.

Após a sua expedição inicial, o interessado deverá, com antecedência mínima de 120 dias do prazo de validade estipulado, requerer a renovação da licença, protocolando o pedido no órgão competente, o que garantirá a prorrogação automática do prazo de validade até a manifestação definitiva do órgão, é o que dispõe o Art. 18 em seu § 4º da Resolução 237/97 do CONAMA.

A licença ambiental não é de caráter definitivo, possui prazo de validade predefinido que deve ser observado. O Órgão ambiental competente poderá, sem aviso prévio e mediante decisão motivada, modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, poderão, ainda, suspender ou cancelar uma licença expedida em caso de violação ou inadequação de qualquer condicionante ou dispositivo legal, bem como, por omissão ou falta de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença ou a superveniência de graves riscos ambientais e de saúde - Art. 19 da resolução 237/97 do CONAMA.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA

O IBAMA é uma autarquia federal, que tem por incumbência assessorar o Ministério do Meio Ambiente na formulação e produção, bem como execução da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA e da preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos naturais.

Os Art. 10, §4º e o 11 da Lei nº 6.938/81 dispõe as suas competências. Já o Art. 9º, da mesma lei, elenca vários instrumentos a serem utilizados na concretização da PNMA, como por exemplo: o zoneamento ambiental, avaliação de impactos ambientais, licenciamento ambiental, além de outros.

Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA

É um colegiado, consultivo e deliberativo, que representa cinco setores: Órgãos federais, estaduais, municipais, empresariais e da sociedade civil.

Suas atribuições estão dispostas no Art. 8º da Lei nº 6.938/81 dentre as quais podemos destacar a deliberação de normas, critério e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, galgado na sustentabilidade.

As resoluções do CONAMA tratam dos mais diversos assuntos e tem um papel fundamental na área ambiental.

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama

É um conjunto de órgãos e de entidades representantes da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, e, ainda, de fundações instituídas pelo poder público que, juntas, são responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, ou seja, pela PNMA.

Segundo o Art. 6º da Lei nº 6.938/81 a estruturação do SISNAMA apresenta-se:

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)

§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

terça-feira, 3 de novembro de 2009

Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA

É um conjunto dos instrumentos (legais, técnicos, científicos, políticos e econômicos), instituídos de modo sistemático com base no que dispõe a Lei 6.938/81, com o objetivo de buscar a harmonização do meio ambiente com o desenvolvimento sustentável. Pelo que dita o Art. 4º da Lei 6.938/81 que trata dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, caracterizando, claramente, o necessário equilíbrio que deve ser garantido entre o uso e a preservação ambiental. Há, ainda, o Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos o rol de princípios nele elencado.

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Princípio da Ubiquidade

É a garantia de um meio ambiente equilibrado, pautado em uma vida saudável, constitui bem jurídico universalmente tutelado, um fator relevante a ser estudado antes da prática de qualquer atividade, de forma a preservar a vida e a sua qualidade.

Princípio da Prevenção

Dispositivos legais:
Art. 2º da Lei nº 6938/81.

Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas;
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.


É bastante semelhante ao Princípio da Precaução, mas, sua aplicação se dá nos casos em que os impactos ambientais já são conhecidos, restando certo a obrigatoriedade do licenciamento ambiental e do estudo de impacto ambiental (EIA), um dos principais instrumentos de proteção ao meio ambiente.

Princípio da Precaução

Dispositivos legais:
Art. 225, IV da CF/88 e Art. 4º, I e IV da Lei nº 6938/81.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(...)
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
(...)


e

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
(...)
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
(...)


O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado atual do conhecimento, não podem ser ainda identificados. Este Princípio afirma que a ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.

A Declaração de Wingspread aborda o Princípio da Precaução da seguinte maneira: "Quando uma atividade representa ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo se algumas relações de causa e efeito não forem plenamente estabelecidos cientificamente." (www.fgaia.org.br/texts/t-precau, tradução de Lúcia A. Melin).

Princípio da Cooperação dos Povos

Dispositivos Legais:
Art. 4º, IX da CF/88 e Art. 4º, V da Lei nº 6.938/81, cc Arts. 77 e 78 da Lei nº 9.605/98.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
(...)


e

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
(...)


cc

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas e coisas;
IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II – o objeto e o motivo de sua formulação;
III – a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV – a especificação da assistência solicitada;
V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.


Como as agressões ao meio ambiente produzem resultados que não restringem-se aos limites territoriais de um país, este princípio ganha enorme importância.

A cooperação internacional para a preservação do meio ambiente determina que resguardados s soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, devendo, ainda, manter sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países (Arts. 77 e 78 da Lei nº 9.605/98).