Objetivo

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terça-feira, 27 de outubro de 2009

Princípio do Limite

Dispositivos legais:
Part. 225, § 1º, V da CF/88 e art. 4º, III, cc art. 8º, VII cc art. 9º, I da Lei nº 6.938/81.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
(...)
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(...)

e

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
(...)

cc

Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
(...)
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
(...)

cc

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
(...)


Este Princípio é voltado para a Administração Pública, a qual deve pensar em todas as implicações que podem ser desencadeadas por determinada intervenção no meio ambiente, devendo adotar a solução que busque alcançar o desenvolvimento sustentável, estabelecer os padrões de emissão de partículas, ruídos e a presença de corpos estranhos no ambiente.

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