É um ato administrativo que o órgão ambiental, competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo responsável empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar o empreendimento ou a atividade, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar dano ambiental.
As licenças ambientais, dependendo da fase do desenvolvimento da atividade, podem ser de três tipos: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, como dispõe o Art. 8º da Resolução 237/97 do CONAMA. Dependendo da natureza, da característica e da fase do empreendimento ou da atividade, as licenças ambientais podem ser expedidas isoladamente ou sucessivamente.
Após a sua expedição inicial, o interessado deverá, com antecedência mínima de 120 dias do prazo de validade estipulado, requerer a renovação da licença, protocolando o pedido no órgão competente, o que garantirá a prorrogação automática do prazo de validade até a manifestação definitiva do órgão, é o que dispõe o Art. 18 em seu § 4º da Resolução 237/97 do CONAMA.
A licença ambiental não é de caráter definitivo, possui prazo de validade predefinido que deve ser observado. O Órgão ambiental competente poderá, sem aviso prévio e mediante decisão motivada, modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, poderão, ainda, suspender ou cancelar uma licença expedida em caso de violação ou inadequação de qualquer condicionante ou dispositivo legal, bem como, por omissão ou falta de informações relevantes, que subsidiaram a expedição da licença ou a superveniência de graves riscos ambientais e de saúde - Art. 19 da resolução 237/97 do CONAMA.
sexta-feira, 6 de novembro de 2009
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