Objetivo

Aninus Ambiental tem como principal objetivo a ideia de quanto mais informação, sobre meio ambiente, melhor, quanto maior os subsídios para o esclarecimento das pessoas, melhor. Melhor para cada indivíduo, melhor para uma coletividade, melhor para toda a sociedade e, assim, melhor para o planeta.

Pesquisar neste blog

segunda-feira, 2 de novembro de 2009

Princípio da Cooperação dos Povos

Dispositivos Legais:
Art. 4º, IX da CF/88 e Art. 4º, V da Lei nº 6.938/81, cc Arts. 77 e 78 da Lei nº 9.605/98.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
(...)
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
(...)


e

Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
(...)
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
(...)


cc

Art. 77. Resguardados a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o Governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, sem qualquer ônus, quando solicitado para:
I – produção de prova;
II – exame de objetos e lugares;
III – informações sobre pessoas e coisas;
IV – presença temporária da pessoa presa, cujas declarações tenham relevância para a decisão de uma causa;
V – outras formas de assistência permitidas pela legislação em vigor ou pelos tratados de que o Brasil seja parte.
§ 1º A solicitação de que trata este artigo será dirigida ao Ministério da Justiça, que a remeterá, quando necessário, ao órgão judiciário competente para decidir a seu respeito, ou a encaminhará à autoridade capaz de atendê-la.
§ 2º A solicitação deverá conter:
I – o nome e a qualificação da autoridade solicitante;
II – o objeto e o motivo de sua formulação;
III – a descrição sumária do procedimento em curso no país solicitante;
IV – a especificação da assistência solicitada;
V – a documentação indispensável ao seu esclarecimento, quando for o caso.

Art. 78. Para a consecução dos fins visados nesta lei e especialmente para a reciprocidade da cooperação internacional, deve ser mantido sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países.


Como as agressões ao meio ambiente produzem resultados que não restringem-se aos limites territoriais de um país, este princípio ganha enorme importância.

A cooperação internacional para a preservação do meio ambiente determina que resguardados s soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes, o governo brasileiro prestará, no que concerne ao meio ambiente, a necessária cooperação a outro país, devendo, ainda, manter sistema de comunicações apto a facilitar o intercâmbio rápido e seguro de informações com órgãos de outros países (Arts. 77 e 78 da Lei nº 9.605/98).

Um comentário:

  1. Primeiramente agradecendo sua presença em meu blog.
    Achei muito sério e interessante porque com certeza muitos de nós não sabemos que isto existe em nossas Leis...
    André temos que entender que hj não dá mais para pensar em termos de "o meu meio ambiente" a questão é global.Por exemplo quando não trato da questão sanitária em Teresopolis ,não é só a nossa cidade o nosso povo quem sofrem as conseqüências isto transforma-se em uma reação em cadeia...Aí é chorar ou levantar e fazer alguma coisa de verdade...Trabalho numa área com estrangeiros e percebo que muitos vem ao país não penas curtir samba,mulatas,e outras coisas mais e sim muitos vem para trabalho troca de informações tecnológicas ,alguns vem para ONGS quer dizer hj esta cooperação se faz presente e necesssário o mundo esta globalizado e sinceramente quem vive de passado é museu(ãté museu está virtual)um abs....

    ResponderExcluir